TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo
para cessação das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Constituição Federal/88, art. 7º
Lei nº 8.036/90
(FGTS)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nota: A
Portaria nº 1.620, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, do Ministério do Trabalho e Emprego,
instituiu o Sistema Homolognet., para fins da assistência nos casos de pedido de
demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 ano de serviço.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e discriminando o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
- Portaria nº 3.089, de 14/03/85 (modelo TRCT)
Enunciado do TST nº
24
Enunciado do TST nº
41
Enunciado do TST nº
48
Enunciado do TST nº
77
Enunciado do TST nº
306
§ 3º - Quando não existir na localidade
nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta
ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato
da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,
conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o § anterior
não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º)
será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
o infrator à multa de 160 UFIR, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º - ( Vetado)
Lei nº 7.855, de 24/10/89
Lei nº 8.036/90
ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADE
- PEDIDO DE DEMISSÃO - ART. 477 DA CLT
MULTA - ARTIGO 477 DA CLT
RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE
UM ANO - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - NULIDADE
APOSENTADORIA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO - MULTA FUNDIÁRIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - TAXA DE
HOMOLOGAÇÃO ILEGALIDADE - ART. 477 DA CLT
MULTA ART. 477 DA CLT
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT
AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO
- ART. 487 DA CLT
AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - ARTIGO 477 CLT
AVISO PRÉVIO - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE - ART. 477 CLT
DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO - VALIDADE
AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO DE
PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS - OBRIGATORIEDADE - PROVIMENTOS Nº 1/93 E 2/93 DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ENUNCIADO 330 TST - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES - ASSISTÊNCIA
SINDICAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - ARTIGO 477 CLT
FALÊNCIA DE EMPRESA - AVISO PRÉVIO - DOBRA SALARIAL - ARTIGOS 467
E 477 CLT
FALÊNCIA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
FGTS - CÁLCULO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - MULTA FUNDIÁRIA DE
40%
FGTS - DESLIGAMENTO E RECONTRATAÇÃO - MULTA
MULTA ART. 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RECONHECIDAS APENAS
JUDICIALMENTE
MULTA - CABIMENTO E LIMITES FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS
DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPECILHO CRIADO PELO SINDICATO
MULTA DO ARTIGO 477 CLT - DOMÉSTICO
MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - MASSA FALIDA
MULTA RESCISÓRIA - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONSTITUIÇÃO/88 - ART.
477 CLT
MULTAS - ART. 477 DA CLT E CONVENCIONAL
RESCISÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PACOTE DE
DESLIGAMENTO
APOSENTADORIA - EFEITOS - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO -
ART.477 DA CLT
OPÇÃO - TEMPO ANTERIOR - INDENIZAÇÃO - FGTS - PERÍODO ANTERIOR
À OPÇÃO - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS
APOSENTADORIA - MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS
APOSENTADORIA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO
APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO -
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TEMPO ANTERIOR E TEMPO POSTERIOR À JUBILAÇÃO - MULTA DE 40%
SOBRE O FGTS - ABRANGÊNCIA - ART. 453 DA CLT
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT
AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477 DA CLT - REQUISITOS - ART. 477 DA
CLT
AVISO PRÉVIO - REQUISITOS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
AVISO PRÉVIO - REQUISITOS - AVISO PRÉVIO "CUMPRIDO EM
CASA" - MULTA ART. 477, CLT, INDEVIDA
DESPEDIMENTO INDIRETO - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
FALÊNCIA - ARTS. 467 E 477 DA CLT
FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT
FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ARTS.467 E 477 DA CLT
FALÊNCIA - SALÁRIO EM DOBRO - FALÊNCIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT
FALÊNCIA - SALÁRIO EM DOBRO - MASSA FALIDA - DOBRA SALARIAL -
MULTA ART. 477 DA CLT
VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
MULTA
- CABIMENTO E LIMITES - MASSA FALIDA
MASSA FALIDA - MULTA DO ART. 477 DA CLT
MULTA - ARTIGO 477
DA CLT - JUSTA CAUSA
MULTA
- CABIMENTO E LIMITES - DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT
MULTA
- CABIMENTO E LIMITES - MULTA DO ART. 477 CLT
MULTA
- CABIMENTO E LIMITES - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PROPORCIONALIDADE
MULTA
- CONTRATO A TERMO - PRAZO PARA PAGAMENTO - ART. 477 CLT
MULTA
DO ARTIGO 477 DA CLT - CONTAGEM DO PRAZO
MULTA
DO ART. 477 CLT - MASSA FALIDA - CABIMENTO E LIMITES
MULTA
DO ART. 477 DA CLT - PAGAMENTO A TEMPO - HOMOLOGAÇÃO A DESTEMPO
QUITAÇÃO
- MULTA DO ART. 477 DA CLT - TRABALHADOR TEMPORÁRIO
MULTA DO
ART. 477 DA CLT - RECAINDO NO DOMINGO
MULTA
POR ATRASO NA "HOMOLOGAÇÃO" DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS -
INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 6º E 8º DO ARTIGO 477 DA CLT
PAGAMENTO - MORA -
ARTIGO 477 DA CLT
PAGAMENTO
- MORA VERBAS RESCISÓRIAS - QUITAÇÃO - ART. 477 CLT
PAGAMENTO
- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
QUITAÇÃO
- EFICÁCIA - ENUNCIADO Nº 330 DO TST. INTERPRETAÇÃO
QUITAÇÃO - ENUNCIADO 330 DO TST - LIMITES
SALÁRIO
- DESCONTO - DANO DO EMPREGADO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS E COMPENSAÇÃO
DA MASSA FALIDA - DOBRA SALARIAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT -
SÚMULA Nº 565 STF
SEGURO-DESEMPREGO
- INDENIZAÇÃO MULTA DO ART. 477 DA CLT
MÃO-DE-OBRA
- TERCEIRIZAÇÃO - ART. 477 DA CLT
MULTA
- CABIMENTO E LIMITES - VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS
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