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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo V - DA RESCISÃO

 

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Constituição Federal/88, art. 7º

Lei nº 8.036/90 (FGTS)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Nota: A Portaria nº 1.620, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu o Sistema Homolognet., para fins da assistência nos casos de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminando o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Portaria nº 3.089, de 14/03/85 (modelo TRCT)
Enunciado do TST nº 24
Enunciado do TST nº 41
Enunciado do TST nº 48
Enunciado do TST nº 77
Enunciado do TST nº 306

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o § anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 UFIR, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º - (Vetado)

Lei nº 7.855, de 24/10/89

Lei nº 8.036/90

ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO

ESTABILIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ART. 477 DA CLT

MULTA - ARTIGO 477 DA CLT

RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - NULIDADE

APOSENTADORIA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA FUNDIÁRIA

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO ILEGALIDADE - ART. 477 DA CLT

MULTA ART. 477 DA CLT

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT

AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO - ART. 487 DA CLT

AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - ARTIGO 477 CLT

AVISO PRÉVIO - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE - ART. 477 CLT

DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO - VALIDADE

AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS - OBRIGATORIEDADE - PROVIMENTOS Nº 1/93 E 2/93 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ENUNCIADO 330 TST - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES - ASSISTÊNCIA SINDICAL

EXTINÇÃO DO CONTRATO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - ARTIGO 477 CLT

FALÊNCIA DE EMPRESA - AVISO PRÉVIO - DOBRA SALARIAL - ARTIGOS 467 E 477 CLT

FALÊNCIA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

FGTS - CÁLCULO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - MULTA FUNDIÁRIA DE 40%

FGTS - DESLIGAMENTO E RECONTRATAÇÃO - MULTA

MULTA ART. 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RECONHECIDAS APENAS JUDICIALMENTE

MULTA - CABIMENTO E LIMITES FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT

MULTA DO ART. 477 DA CLT

MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPECILHO CRIADO PELO SINDICATO

MULTA DO ARTIGO 477 CLT - DOMÉSTICO

MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - MASSA FALIDA

MULTA RESCISÓRIA - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONSTITUIÇÃO/88 - ART. 477 CLT

MULTAS - ART. 477 DA CLT E CONVENCIONAL

RESCISÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PACOTE DE DESLIGAMENTO

APOSENTADORIA - EFEITOS - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - ART.477 DA CLT

OPÇÃO - TEMPO ANTERIOR - INDENIZAÇÃO - FGTS - PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO - APOSENTADORIA

APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS

APOSENTADORIA - MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS

APOSENTADORIA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TEMPO ANTERIOR E TEMPO POSTERIOR À JUBILAÇÃO - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - ABRANGÊNCIA - ART. 453 DA CLT

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT

AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477 DA CLT - REQUISITOS - ART. 477 DA CLT

AVISO PRÉVIO - REQUISITOS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

AVISO PRÉVIO - REQUISITOS - AVISO PRÉVIO "CUMPRIDO EM CASA" - MULTA ART. 477, CLT, INDEVIDA

DESPEDIMENTO INDIRETO - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

FALÊNCIA - ARTS. 467 E 477 DA CLT

FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT

FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ARTS.467 E 477 DA CLT

FALÊNCIA - SALÁRIO EM DOBRO - FALÊNCIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT

FALÊNCIA - SALÁRIO EM DOBRO - MASSA FALIDA - DOBRA SALARIAL - MULTA ART. 477 DA CLT

VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

MULTA - CABIMENTO E LIMITES - MASSA FALIDA

MASSA FALIDA - MULTA DO ART. 477 DA CLT

MULTA - ARTIGO 477 DA CLT - JUSTA CAUSA

MULTA - CABIMENTO E LIMITES - DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT

MULTA - CABIMENTO E LIMITES - MULTA DO ART. 477 CLT

MULTA - CABIMENTO E LIMITES - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PROPORCIONALIDADE

MULTA - CONTRATO A TERMO - PRAZO PARA PAGAMENTO - ART. 477 CLT

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - CONTAGEM DO PRAZO

MULTA DO ART. 477 CLT - MASSA FALIDA - CABIMENTO E LIMITES

MULTA DO ART. 477 DA CLT - PAGAMENTO A TEMPO - HOMOLOGAÇÃO A DESTEMPO

QUITAÇÃO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - TRABALHADOR TEMPORÁRIO

MULTA DO ART. 477 DA CLT - RECAINDO NO DOMINGO

MULTA POR ATRASO NA "HOMOLOGAÇÃO" DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 6º E 8º DO ARTIGO 477 DA CLT

PAGAMENTO - MORA - ARTIGO 477 DA CLT

PAGAMENTO - MORA VERBAS RESCISÓRIAS - QUITAÇÃO - ART. 477 CLT

PAGAMENTO - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

QUITAÇÃO - EFICÁCIA - ENUNCIADO Nº 330 DO TST. INTERPRETAÇÃO

QUITAÇÃO - ENUNCIADO 330 DO TST - LIMITES

SALÁRIO - DESCONTO - DANO DO EMPREGADO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS E COMPENSAÇÃO

DA MASSA FALIDA - DOBRA SALARIAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT - SÚMULA Nº 565 STF

SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO MULTA DO ART. 477 DA CLT

MÃO-DE-OBRA - TERCEIRIZAÇÃO - ART. 477 DA CLT

MULTA - CABIMENTO E LIMITES - VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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Inicial

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