frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - MASSA FALIDA

As multas moratórias, tanto do art. 467 como do art. 477 consolidados são inaplicáveis em razão da falência, uma vez que os créditos do empregado hão que ser habilitados no juízo falimentar, obedecida, por óbvio, a ordem preferencial de privilégios. Irrelevante o fato de que a rescisão ocorreu antes da quebra, face ao termo legal que retroage há sessenta dias da data de decretação da falência. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Ac.2ªT: Julg: 10.04.97 - TRT-RO: 3990/96 - Publ.DJ: 23.05.97 - Rel. : Juíza: Heloísa Pinto Marques

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)