Jurisprudência Trabalhista |
MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - MASSA FALIDA As multas moratórias, tanto do art. 467 como do art. 477 consolidados são inaplicáveis em razão da falência, uma vez que os créditos do empregado hão que ser habilitados no juízo falimentar, obedecida, por óbvio, a ordem preferencial de privilégios. Irrelevante o fato de que a rescisão ocorreu antes da quebra, face ao termo legal que retroage há sessenta dias da data de decretação da falência. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ac.2ªT: Julg: 10.04.97 - TRT-RO: 3990/96 - Publ.DJ: 23.05.97 - Rel. : Juíza: Heloísa Pinto Marques |