CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
SALÁRIO - INCONTROVERSO - EM DOBRO - ARTIGO 467 DA CLT FALÊNCIA DE EMPRESA - AVISO PRÉVIO - DOBRA SALARIAL - ARTIGOS 467 E 477 CLT MULTA - CABIMENTO E LIMITES FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - MASSA FALIDA SALÁRIOS ATRASADOS - DOBRA - ART. 467 CLT FALÊNCIA - ARTS. 467 E 477 DA CLT FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ARTS.467 E 477 DA CLT FALÊNCIA - SALÁRIO EM DOBRO - FALÊNCIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT FALÊNCIA - SALÁRIO EM DOBRO - MASSA FALIDA - DOBRA SALARIAL - MULTA ART. 477 DA CLT DA MASSA FALIDA - DOBRA SALARIAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT - SÚMULA Nº 565 STF SALÁRIO - INCONTROVERSO - EM DOBRO - APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43