CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43