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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Nota: Nova redação dada pelas:
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado e dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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