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FALÊNCIA

Salário em dobro

DA MASSA FALIDA. DOBRA SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA Nº 565 DO STF

O salário, a exemplo das demais verbas trabalhistas, tem natureza jurídica alimentícia (art. 100, CF/88), daí ser ungido com superprivilégio (art. 186, CTN). O empregado não corre o risco de nenhum empreendimento, mesmo porque não participa dos lucros da empresa, benefício que permanece em sede programática desde a Constituição de 1946, salvo honrosas exceções de iniciativa do empregador. A relação do trabalhador, que nada mais fez do que entregar a força do seu labor para o enriquec mento da falida, com a falência, é de "res inter alios", sem qualquer poder de ingerência. Se não participou dos ucros, porque deve participar dos prejuízos? Ao descumprir regra elementar, deixando de pagar salários, atentando contra a própria sobrevivência do trabalhador e sua prol , causando prejuízos inconciliáveis, o mínimo que se pod exigir da falida é que cumpra a lei (art. 467 e 477, CLT ).

TRT-SP 02980396448 RO - Ac. 05ªT. 02990329182 - DOE 16/07/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

 

 

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