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Salário em dobro

DA MASSA FALIDA. DOBRA SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA N. 565 DO STF

O salário, a exemplo das demais verbas trabalhistas, tem natureza jurídica alimentícia (art. 100, CF/88), daí ser ungido com superprivilégio (art. 186, CTN). O empregado não corre o risco de nenhum empreendimento, mesmo porque não participa dos lucros da empresa, benefício que permanece em sede programática desde a Constituição de 1946, salvo honrosas exceções de iniciativa do empregador. A relação do trabalhador, que nada mais fez do que entregar a força do seu labor para o enriquecimento da falida, com a falência é de "res inter alios". Sem qualquer poder de ingerência. Se não participou dos lucros, porque deve participar dos prejuízos? Ao descumprir regra elementar, deixando de pagar salários, atentando contra a própria sobrevivência do trabalhador e sua prole, causando prejuízos inconciliáveis, o mínimo que se pode exigir da falida é que cumpra a lei (art. 467 e 477, CLT).

TRT-SP 02980151747 RO - Ac. 05ªT. 02990087510 - DOE 26/03/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA