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FALÊNCIA

Salário em dobro

FALÊNCIA. DOBRA SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT

O fato de a reclamada estar falida não redime a massa de suas obrigações legais, principalmente aquelas decorrentes dos contratos de trabalho dos seus empregados, pois o salário é de natureza alimentar e como tal, constitui crédito privilegiado (artigo 100 da Constituição Federal). Trata-se de evento que se insere na órbita do risco do empreendimento, assumido pelo empregador e intransferível ao empregado. Compete ao síndico da massa, na defesa dos interesses desta e em razão da natureza alimentar dos salários, pagá-los na primeira audiência, uma vez que incontroversos. Assim não procedendo, incorre nas conseqüências do artigo 467 da CLT. Da mesma forma, ao não quitar os direitos decorrentes da rescisão contratual imotivada no prazo legal, sujeita-se a empresa à multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT, pois é ela que, no caso, dá causa ao rompimento do vínculo, e deve, nessas condições, arcar com o risco do empreendimento do negócio, já que o empregado apenas empresta a força de seu labor em troca de justa remuneração e conseqüentes direitos do vínculo laboral.

TRT-SP 02980218655 RO - Ac. 08ªT. 02990161842 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

 

 

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