Jurisprudência Trabalhista |
Falência. Artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.
Se antecedem a quebra os fatos constitutivos do direito às multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, ambos da CLT, delas não fica imune a massa falida, pois os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência (CLT, art. 499). E porque envolvem normas de natureza e fundamentos distintos, não se aplica por analogia a graça prevista no art. 23, p. único, III, da Lei Falimentar, que exclui, aliás, em rol taxativo, tão-somente as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas. TRT/SP 02990055686 RO - Ac. 01ªT. 02990123568 - DOE 13/04/1999 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
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