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FALÊNCIA

Procedimento

Falência

"O crédito trabalhista, aí incluído as multas dos arts.467 e 477 § 8º da CLT, tem natureza alimentar (art. 100 da Constituição Federal) e é por isso mesmo, dotado de super privilégio (Lei nº 6830, "ex vi legis" do art. 889 da CLT e art. 186 do Código Tributário Nacional). Não perde essa qualidade quando há quebra. Cabe ao síndico diligenciar no sentido de obter autorização judicial para satisfação dos encargos trabalhistas. Recurso que se nega provimento."

TRT-SP 02980464087 - RO - Ac. 10ªT. 19990413439 - DOE 10/09/1999 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS

 

 

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