CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. § 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2º - As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
Decreto-lei nº 2.322, de 26/02/87, art. 3º Enunciado do TST nº 35 Enunciado do TST nº 180 Enunciado do TST nº 310 Enunciado do TST nº 193 Enunciado do TST nº 205 Enunciado do TST nº 214 Enunciado do TST nº 216 FALÊNCIA - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO FALÊNCIA - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - ART. 889 DA CLT FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ART. 889 DA CLT FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ARTS.467 E 477 DA CLT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 114 TST
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43