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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capitulo V - DA EXECUÇÃO

Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

 

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

 

Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
Redação anterior:
§ 1º - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 2º - As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
Redação anterior:
§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

Decreto-lei nº 2.322, de 26/02/87, art. 3º

Enunciado do TST nº 35

Enunciado do TST nº 180

Enunciado do TST nº 310

Enunciado do TST nº 193

Enunciado do TST nº 205

Enunciado do TST nº 214

Enunciado do TST nº 216

EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - CONDENAÇÃO SUBSIDIARIA

FALÊNCIA - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO

CRÉDITOS E PREFERÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR OS CRÉDITOS TRABALHISTAS - FALÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA

FALÊNCIA - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO

EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - ART. 889 DA CLT

FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ART. 889 DA CLT

FALÊNCIA - PROCEDIMENTO - ARTS.467 E 477 DA CLT

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 114 TST

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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