Jurisprudência Trabalhista |
CRÉDITOS E
PREFERÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR
OS CRÉDITOS TRABALHISTAS - FALÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EXECUTADA 1 - Se o Código Tributário Nacional por meio do seu art. 187 excepciona o crédito tributário quanto à habilitação na falência e o mesmo se verifica no caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80, é razoável admitir que o crédito trabalhista por ser superprivilegiado também não está sujeito ao concurso de credores nem à habilitação no Juízo da Falência. Aliás, é importante destacar que a Lei nO 6.830/80 é aplicável ao Processo Trabalhista de forma supletiva por força do art. 889 da CLT, o que permite a incidência do art. 29 da lei de Execução Fiscal. 2 - É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme art. 28 da Lei n° 8.078/90 e art. 1.024 do Código Civil. Nessa circunstância o juiz deve determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios para satisfazer as dívidas da sQciedade executada, desde que a executada tenha sido anteriormente citada sobre a execução. Segurança concedida. TRT/SP - 13765200300002000 - MS01 - Ac. SDI 2007004613 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 26/04/2007 |