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EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - CONDENAÇÃO SUBSIDIARIA

Não se discute a superioridade do crédito trabalhista sobre os demais créditos, até mesmo sobre o tributário, conforme prescrito no artigo 102 do Decreto-lei nº 7.661/45, de 21 de junho de 1945, e no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Ora se a o Código Tributário Nacional por meio do seu art. 187 excepciona o crédito tributário quanto à habilitação no juízo falimentar e o mesmo se verifica no caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80, é razoável admitir que o crédito trabalhista, por ser superprivilegiado, também não está sujeito ao concurso de credores nem à habilitação no Juízo da Falência. Por força do art. 889 da CLT, a Lei nº 6.830/80 aplica-se ao Processo do Trabalho de forma supletiva, o que admite a incidência do art. 29 da lei de Execução Fiscal. Ante a falência da devedora principal, e como o título judicial transitado em julgado prevê a condenação subsidiária da segunda reclamada, não fere a coisa julgada a execução direta e imediata desta última, ante a competência exclusiva atribuída constitucionalmente à Justiça do Trabalho para processar, julgar e fazer cumprir as suas decisões, além do caráter superprivilegiado do crédito trabalhista que lhe assegura tratamento diferenciado em relação aos demais, tem-se que a Vara do Trabalho é competente para executar o crédito trabalhista, ainda que sobrevenha falência do executado. Segurança que se concede.

TRT/SP - 12601200500002007 - MS01 - Ac. SDI 2007001150 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 29/03/2007

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