CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias. § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor. § 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. § 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 13 (deu nova redação ao presente artigo) EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃOEXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - ART. 889 DA CLT MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE LEILÃO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43