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EXECUÇÃO

Adjudicação

"O art. 714 do CPC dispõe que "finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferencendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Assim, tem-se que o valor da adjudicação será o da avaliação, em não havendo licitante, e, em havendo licitante, será o de maior lanço. Assim o foi, o juízo deferiu a adjudicação pelo maior lanço, no mesmo dia da praça, pois houve um licitante, nos termos do artigo 888, parágrafo primeiro da CLT"

TRT-SP 02980296133 AP - Ac. 01ªT. 02980496124 - DOE 24/11/1998 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

 

 

 

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