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EXECUÇÃO - Adjudicação

I) ADJUDICAÇÃO. LANÇO VIL. Se a lei expressamente veda o acolhimento de lanço vil na arrematação, não há razão lógica ou jurídica para que o mesmo preceito não seja, analogicamente, aplicado à hipótese de adjudicação, que constitui, como aquela, modalidade de expropriação de bens do devedor, para pagamento da dívida judicialmente reconhecida. Afinal, o direito não é um apanhado de casuísmos, mas um conjunto orgânico de regras e de princípios, que devem ser interpretados de forma lógica e sistemática. O fato de que o art. 888, I da CLT autoriza a adjudicação pelo valor do maior lanço não implica a aceitação deste quando se tratar notoriamente de lanço vil. As mesmas razões que impelem à não aceitação de lanço vil na arrematação devem valer para a hipótese de adjudicação. Cabe transcrever, nesse sentido, a lição de renomado processualista do trabalho, aliás já mencionada pela executada nas suas razões de embargos à adjudicação, que constitui a melhor sistematização da matéria, no direito pátrio: "As mesmas razõesrelevantes que nos levaram a afirmar, em linhas transatas, que não se deve admitir a arrematação por preço vil agora nos animam a dizer que também para efeito de adjudicação deve o juiz rejeitar o requerimento do credor, se, embora havendo lançadores na praça, o preço correspondente à melhor oferta for irrisório, ínfimo - vil. Feriria a lógica e o direito supor que o preço vil seria causa impediente da arrematação, mas não da adjudicação. Nenhum motivo verdadeiramente honesto haveria para sustentar-se semelhante incongruência. Há sempre uma linha de razoabilidade a presidir os atos humanos. Nada aconselha o afastamento dela apenas porque se está incursionando no campo processual. É insensato desprezar-se a intenção, o elemento subjetivo que impele alguém a ofertar preço manifestamente inferior ao da avaliação da coisa penhorada. Ao juiz, como reitor do processo, cumpre defender não o patrimônio do devedor (contra tais atos de terceiros ou do próprio credor), mas, acima de tudo, o componente ético, de que majoritariamente se faz provido o processo, enquanto método estatal de solução heterônoma dos conflitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos; nesse sentido, o juiz é um guardião, a quem, aliás, a manutenção da própria dignidade do Poder Judiciário está confiada." (Manoel Antonio Teixeira Filho, Execução no Processo do Trabalho, Ed. LTr, 5ª ed., 1995, pag. 507, grifos no original).

II) ADJUDICAÇÃO. LANÇO VIL. Assentado que o conceito de preço vil tem aplicabilidade também à hipótese de adjudicação, cabe agora estabelecer parâmetros para a definição do que seja lanço vil. Como se sabe, a lei não quantifica lanço vil. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência buscam fixar diretrizes para a definição, no caso concreto, das hipóteses de lanço vil. Nesse contexto, cabe invocar novamente o auxílio do ilustre processualista Manoel Antonio Teixeira Filho. Depois de observar que a norma legal não oferece nenhum critério para a fixação de preço vil, pondera Teixeira Filho que o juiz, ao enfrentar a questão, deverá levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto (dentre as quais se inclui a facilidade ou dificuldade de comercialização dos bens penhorados, o risco de depreciação futura, as despesas necessárias à sua conservação, etc.), estabelecendo critérios que, no entanto, dada a carga de subjetivismo de que estarão revestidos, não propiciarão a desejável uniformidade acerca da matéria. Em razão disso, propõe a seguinte regra de cunho prático: "Em certas regiões do país, os juízes, preocupados, por suposto, comos efeitos tumultuantes - e mesmo injustos - dessa heterogeneidade de critérios, estabeleceram um percentual mínimo, relativamente ao valor dos bens, a que o lanço deverá atingir para que não seja considerado vil (20% ou 25% da avaliação). Produto do prudente arbítrio dos juízes, esse critério deve inspirar a quantos ainda não adotaram nenhum outro, não só pela razoabilidade de que se faz provido, como pelo seu caráter de objetividade." (Manoel Antonio Teixeira Filho, Execução no Processo do Trabalho, S. Paulo, Ed. LTr, 1995, pag. 484, grifo no original).

TRT-SP 02990197006 - AP - Ac. 08ªT. 19990449441 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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