CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43