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FALÊNCIA - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO

MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA.

Tendo em vista a decretação da falência da empresa executada, pleiteia o impetrante o prosseguimento da execução no próprio Juízo Trabalhista, com a constrição dos bens particulares dos sócios. Mesmo após a promulgação da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, continua em pleno vigor o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual manda aplicar à execução trabalhista, subsidiariamente, as regras da Lei nº. 6.830/80 (Lei dos Executivos Fiscais), que exclui a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública do concurso de credores ou habilitação em falência. Assim, por força desse preceito consolidado os dispositivos da Lei dos Executivos Fiscais são aplicáveis aos créditos trabalhistas o que permite que toda a execução possa ser feita perante as respectivas Varas do Trabalho. Por outro lado, não possuindo a empresa bens que possam levar a bom termo a execução, e tendo ou não os sócios participado da relação processual na fase de conhecimento, respondem eles pelas dívidas da empresa, caracterizando o fenômeno denominado pela doutrina como disregard of the legal entity, ou seja, não oferecendo a empresa condições de solvabilidade de seus compromissos, sua personalidade jurídica é desconstituída a fim de que os sócios sejam responsabilizados pela satisfação dos débitos. Nessa conformidade, nada obsta o prosseguimento da execução em pauta sobre os bens particulares dos sócios da empresa executada, mormente considerando-se que tais bens, em tese, não estão sujeitos à arrecadação no âmbito do processo falimentar. Segurança concedida.

(TRT/SP - 10032200600002006 - MS01 - Ac. SDI 2007047835 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 11/01/2008)

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