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FALÊNCIA DE EMPRESA - AVISO PRÉVIO - DOBRA SALARIAL

A massa falida deve arcar com os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, entre estes o aviso prévio, pois a falência constitui um dos riscos da atividade econômica do empregador. Entendimento contrário se aplica em relação às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, por não versarem sobre direitos decorrentes do contrato de trabalho, mas de pena imposta pela mora no adimplemento das parcelas rescisórias.

Ac.2ªT:Julg: 25.02.97 - TRT-RO: 3031/96 - Publ.DJ: 25.04.97 - Rel.: Juiz: Libânio Cardoso

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