TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo III - DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde
que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
§ único - Não se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.