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FORÇA MAIOR - REDUÇÃO DE SALÁRIOS - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO

O inciso VI, do artigo 7º da Constituição de certa forma veio a prestigiar o princípio previsto no artigo 468 da CLT, ao estabelecer que os salários não poderão ser reduzidos, salvo se houver negociação com o sindicato profissional, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse aspecto o artigo 503 da CLT foi revogado, pois permitia a redução de salários, quando agora isso só é possível por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Mesmo havendo prejuízos ou motivo de força maior o salário não poderá ser reduzido unilateralmente pelo empregador, apenas poderá ser feito mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

TRT-SP 02980521099 - RO - Ac. 03ªT. 19990528279 - DOE 08/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 501 da CLT

 

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