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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo VIII - DA FORÇA MAIOR

 

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.

§ único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Constituição Federal/88, art. 7º, VI

FORÇA MAIOR - REDUÇÃO DE SALÁRIOS - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO - ARTIGO 468 DA CLT - ARTIGO 503 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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