CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VIII - DA FORÇA MAIOR
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada. Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 4º
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43