CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VIII - DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - A ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo. ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHOFALÊNCIA - FORÇA MAIOR - ARTIGOS 501 E 449 DA CLT FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE PEDIDOS E CLIENTES - ARTIGO 2º DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43