CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VII - DA ESTABILIDADE Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Lei nº 5.764/71 (estabilidade de diretores eleitos em sociedades cooperativas)
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43