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ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO

A CONVERSÃO DA ESTABILIDADE NO EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91 NÃO AFASTA O DIREITO ÀS FÉRIAS DO PERÍODO.

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante, por 12 (doze) meses, a manutenção do contrato de trabalho do segurado que sofreu acidente do trabalho. Na impossibilidade de reintegração, o período estabilitário deve ser convertido em indenização. A indenização deve corresponder aos créditos que o empregado teria direito se o contrato estivesse em vigor, o que inclui as férias do período, com o acréscimo do terço constitucional. Entendimento contrário prestigia o desrespeito à garantia preconizada, não podendo ter o aval do Judiciário.

A EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR NÃO É CAUSA DE PERDA DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

A extinção do estabelecimento do empregador não é causa de perda da estabilidade no emprego decorrente de acidente do trabalho. Nem o art. 118 da Lei 8.213/91, nem tampouco a norma coletiva da categoria, respaldam o entendimento defendido. O encerramento das atividades produtivas/fabris do empregador insere-se como risco do negócio e não caracteriza motivo de força maior, segundo o "caput" do art. 501 da CLT.

INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT, EM CASO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Se as partes nada dispuseram sobre a isenção do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a celebração de acordo para quitação dos haveres rescisórios de forma parcelada, por si só, não exclui a aplicação da referida sanção.

TRT/SP - 01015200238202000 - RO - Ac. 4ªT 20040177143 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 30/04/2004

Art. 492 CLT

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