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TRABALHO NOTURNO

Horas extras

Prorrogações do horário após as 5 horas. Adicional noturno e hora noturna reduzida.

Seria um contra-senso do legislador mandar pagar o adicional noturno e a hora noturna reduzida e, se for o caso, o adicional de horas extras nas prorrogações do horário misto, pois o período das 5 às 6 horas é sequência da hora noturna. Tanto é nocivo à saúde do laboralista o trabalho realizado à noite, como mais ainda o é o realizado nesse período e continuado após as 5 horas, que atenta, inclusive, contra princípios higiênicos da Medicina do Trabalho, em que ocorre maior índice de acidente do trabalho, pois o empregado está cansado. Se o horário do empregado fosse prorrogado após as 5 horas, e este percebesse um salário inferior ao que recebeu até esse período, haveria um prejuízo ao trabalhador (art. 468 da CLT). Deve ser pago o adicional noturno e a hora noturna reduzida após as 5 horas.

TRT-SP 02980174526 RO - Ac. 03ªT. 02990256304 - DOE 15/06/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 73 CLT