CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção IV - DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a redução da hora noturna. O legislador constituinte dispôs, com exaustidão, sobre a duração normal do trabalho, inclusive quando prestados em turnos ininterruptos e em revezamento. Quantificadas as jornadas máximas normais, também em relação à semana, não mais e pode pensar em uma determinada hora tenha duração menor que outras. Persistia, na vigência da Carta Magna de 1967/emenda 01/69, a duração reduzida de 52:30 para a hora noturna, em face da execução inscrita na parte final do inciso VI do artigo 165 ("... salvo casos especialmente previstos"), o que não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Com o novo ordenamento constitucional, incidindo o princípio da recepção, as horas de trabalho, diurnas e noturnas, revogado o § 1º do art. 73 da CLT" (TRT 3ª Reg. - RO 459/91 - Ac. 1ª T., 30/09/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Cunha Avellar). § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da porcentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
ADICIONAL - INTEGRAÇÃO ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - ART. 73 DA CLT TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO - DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO HORA NOTURNA REDUZIDA - CF DE 1988 TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO - HORA NOTURNA REDUZIDA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO - JORNADA NOTURNA - ART. 73 CLT - RACIOCÍNIO PARALÓGICO TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO REDUÇÃO DA HORA NOTURNA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43