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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção IV - DO TRABALHO NOTURNO

 

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Constituição Federal/88, art. 7º, XIV
Lei nº 7.313/85
Enunciado do TST nº 60
Enunciado do TST nº 65
Enunciado do TST nº 110
Enunciado do TST nº 112
Enunciado do TST nº 130
Enunciado do TST nº 140
Súmula do STF nº 213
Súmula do STF nº 214
Súmula do STF nº 313

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a redução da hora noturna. O legislador constituinte dispôs, com exaustidão, sobre a duração normal do trabalho, inclusive quando prestados em turnos ininterruptos e em revezamento. Quantificadas as jornadas máximas normais, também em relação à semana, não mais e pode pensar em uma determinada hora tenha duração menor que outras. Persistia, na vigência da Carta Magna de 1967/emenda 01/69, a duração reduzida de 52:30 para a hora noturna, em face da execução inscrita na parte final do inciso VI do artigo 165 ("... salvo casos especialmente previstos"), o que não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Com o novo ordenamento constitucional, incidindo o princípio da recepção, as horas de trabalho, diurnas e noturnas, revogado o § 1º do art. 73 da CLT" (TRT 3ª Reg. - RO 459/91 - Ac. 1ª T., 30/09/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Cunha Avellar).

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.

Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da porcentagem.

Lei nº 6.708/79 (criou o salário mínimo nacional)
Decreto nº 89.589/84 (salário mínimo nacional)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Decreto-lei nº 9.666, de 28/08/46 (nova redação)
Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 7º (trabalho rural)
Decreto nº 73.626, de 12/02/74 (regulamenta o trabalho rural)

TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO

ADICIONAL - INTEGRAÇÃO ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - ART. 73 DA CLT

TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO - DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO

TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO HORA NOTURNA REDUZIDA - CF DE 1988

TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO - HORA NOTURNA REDUZIDA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO - JORNADA NOTURNA - ART. 73 CLT - RACIOCÍNIO PARALÓGICO

TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL - CÁLCULO REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

TRABALHO NOTURNO - HORAS EXTRAS - PRORROGAÇÕES DO HORÁRIO - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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