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TRABALHO NOTURNO

Adicional. Cálculo

JORNADA NOTURNA. ART. 73, § 5º. RACIOCÍNIO PARALÓGICO

Dispõe a lei que a jornada noturna se projeta no interstício de 22:00 às 05:00 horas da manhã seguinte (art. 73, par. 2º, CLT). Raciocínio de que devidas como noturnas também as horas que se projetam após o término do período noturno, sempre que o obreiro continuar o trabalho, levaria, também, a outro raciocínio, inarredável face à lógica primária, qual seja a de que também devida a inclusão das horas que antecedem o início (22:00 horas). Seria até mesmo uma questão de coerência, uma vez que a higidez do obreiro estaria sendo afetada pela jornada total. Todavia, percebe-se às escâncaras que o raciocínio é paralógico, por isso é aconselhável que se aplique a lei (art. 73 e §§, CLT) que aí está desde 1946 (D.L. 9.666, de 28.04.46) de clareza até mesmo incomodativa e que não necessita de malabarismos interpretativos. "Altere-se o menos possível o que sempre foi interpretado do mesmo modo" (Paulo, no Digesto, liv. 1, tit. 3, frag. 23).

TRT-SP 02980448898 RO - Ac. 05ªT. 19990382240 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA