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TRABALHO NOTURNO

Adicional. Cálculo Hora noturna reduzida. CF de 1988.

Subsistência. Inexistiu revogação expressa, pela CF/88, da ficção jurídica da hora noturna reduzida, tampouco pelas suas normas se pode concluir que existe incompatibilidade com o parágrafo 1º do art. 73 da CLT ou exista nova regulação acerca do tema em nível constitucional. O fato de não estarem ressalvadas no art. 7º, XIII da CF/88 a possibilidade de regulamentações especiais não altera o entendimento, posto verificar-se no inciso IX do mesmo artigo a intenção do constituinte em manter a regulamentação especial para o labor noturno, devendo portanto prevalecer o supra citado dispositivo celetista, sobretudo porque no caput do art. 7º da Carta Magna abre-se espaço para outras regras mais benéficas para os trabalhadores, no ordenamento infra-constitucional.

TRT-SP 02980036948 RO - Ac. 08ªT. 02980665252 - DOE 02/02/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA