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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção V - DO QUADRO DE HORÁRIO

 

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.

Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Lei nº 7.855, de 24/10/89.
Portaria nº 1.121, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (controle único e centralizado).

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - ARTIGO 74 DA CLT

CARTÃO DE PONTO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA NOS AUTOS

CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS

CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - ASSINATURA

CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - JUNTADA PARCIAL - CONSEQÜÊNCIAS

CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS

CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - PROVA DOCUMENTAL - VALOR PROBATÓRIO

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARTÕES-PONTO - AUSÊNCIA DE HÁBIL IMPUGNAÇÃO

PROVA - ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS - DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO

TRABALHO EXTERNO - QUILÔMETRO RODADO E MULTA CONVENCIONAL

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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