CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção V - DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - ARTIGO 74 DA CLTCARTÃO DE PONTO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA NOS AUTOS CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - ASSINATURA CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - JUNTADA PARCIAL - CONSEQÜÊNCIAS CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - PROVA DOCUMENTAL - VALOR PROBATÓRIO JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARTÕES-PONTO - AUSÊNCIA DE HÁBIL IMPUGNAÇÃO TRABALHO EXTERNO - QUILÔMETRO RODADO E MULTA CONVENCIONAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43