CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção VI - DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º § único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43