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PROVA - ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS - DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO

Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seus ônus, impede aquele de fazê-lo

TRT-SP 02990008661 - RO - Ac. 10ªT. 19990593410 - DOE 26/11/1999 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI

Art. 59 CLT

Art. 74 CLT