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GRATIFICAÇÃO - SUPRESSÃO

Hospital das Clínicas. Supressão de gratificação de representação. Todo benefício concedido ao servidor celetista, sem conotação de precariedade, incorpora-se ao contrato de trabalho. O Decreto Estadual pode instituir o benefício (art. 468, CLT), mas não pode suprimi-lo e nem poderia a Lei Complementar impor requisitos e incorporação parcial, posto que o Estado não pode legislar sobre direito do trabalho, competência privativa da União (art. 22, I, CF). O benefício incorporado adquiriu o status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e não poderá ser suprimido (En. 51 do C. TST), só tendo validade para aqueles servidores admitidos após a modificação.

TRT/SP - 02550200103702008 - RE - Ac. 6ªT 20040140673 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 23/04/2004

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