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Unilateralidade

ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL

Restando incontroverso que a remuneração anterior do recte, consistente de fixo e comissões, foi alterada, a partir de abril/95, com a supressão da parte variável e sua substituição por aumento real de 24,70% sobre o salário-base, a questão que se coloca é se houve ou não prejuízo ao obreiro e, constatando-se que sofreu drástica redução em sua remuneração, tem-se que deve prevalecer o decreto condenatório de 1º. grau na parte em que condenou a empresa à paga das comissões suprimidas, da alteração até o final do contrato, compensando-se o aumento real concedido. Decisão originária que se mantém

TRT/SP 02980085060 RO - Ac. 07ªT. 02990084759 - DOE 09/04/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 468 CLT

 

 

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