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ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Remuneração Redução de salários. Necessidade de participação do sindicato.

A redução de salários só pode ser feita por convenção ou acordo coletivo, como se verifica do inciso VI do artigo 7º da Constituição e não por contratação coletiva sem a participação do sindicato. Caso este não quisesse participar da negociação, deveriam ser chamados a federação e depois a confederação (art. 617 da CLT e seus parágrafos). Isso não ocorreu. Logo, não tem valor a contratação feita. Ademais, houve prejuízo aos empregados, com diminuição de salários, incidindo a regra do artigo 468 da CLT. Sentença mantida.

TRT/SP 02980161947 RO - Ac. 03ªT. 02990158230 - DOE 30/04/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

 

 

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