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Redução salarial. Exigência de convenção ou acordo coletivo.

Inadmissibilidade, para esse fim, de mero plebiscito interno. Em se tratando da adoção de medida de repercussão coletiva que implique redução de salários, a Constituição Federal apenas permite a excepcionalidade do prejuízo ao trabalhador se a condição decorrer de convenção ou acordo coletivo. Mera decisão unilateral caracterizada pela reclamada como plebiscito interno, sem o acompanhamento da entidade sindical, de cuja ausência nas negociações não se pode inferir a possibilidade de concordância tácita, não autoriza a redução de salários, configurando-se ofensa ao disposto no art. 468 da CLT.

TRT-SP 02980036832 RO - Ac. 08ªT. 02980665180 - DOE 02/02/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA