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VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Restando incomprovada a alegação defensória de que deixou o Autor de comparecer, injustificadamente, para o recebimento das verbas rescisórias, tem-se que, diante do atraso havido, devida é a multa do art. 477 da CLT, bem como devida é a proporcionalidade de mais um duodécimo nas férias proporcionais, considerado o aviso prévio, que projetou o contrato de trabalho a 02/11/96, mês no qual se operou juridicamente a rescisão contratual, descabendo a indenização adicional deferida em 1º grau, à vista da data-base fixada em 1º de novembro, para a categoria profissional do recte. Recurso patronal parcialmente provido nesse aspecto

TRT-SP 02980057678 RO - Ac. 07ªT. 02980664779 - DOE 12/02/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM