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MASSA FALIDA - MULTA DO ART. 477 DA CLT

O crédito trabalhista tem natureza alimentar (art. 100, CF) e é dotado de superprivilégio (arts. 186, 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80). O trabalhador não corre o risco do empreendimento e jamais participa dos lucros, permanecendo o benefício (participação nos lucros), desde a Constituição de 1946, em norma meramente programática. O obreiro não opina sobre os destinos e gerenciamento da empresa e sua posição é de "res inter alios". De resto, a quebra não traduz nenhum privilégio à falida em sede trabalhista e que, portanto, deverá honrar seus compromissos.

TRT-SP 02990016168 - RO - Ac. 05ªT. 19990650244 - DOE 17/12/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

ART. 477 DA CLT

 

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