Jurisprudência Trabalhista |
MULTA Cabimento e limites DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT Confessando a recda. que não depositou corretamente o FGTS do recte. e que não quitou as verbas rescisórias que lhe eram devidas, incensurável se apresenta o julgado de origem ao condená-la à paga das diferenças fundiárias e da multa de que trata o art. 477 consolidado. Apelo ex officio improvido TRT-SP 02980243153 RE - Ac. 07ªT. 02990204878 - DOE 28/05/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM
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