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AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - ARTIGO 477 CLT

É nulo de pleno direito o aviso prévio cumprido "em casa", uma vez que o empregado estando à disposição do empregador não tem evidentemente o tempo livre para procurar outro emprego, como o instituto lhe assegura. Assim, o cumprimento do aviso prévio em casa, por deliberação da Reclamada, nos termos do artigo 477, 6, a,da CLT, impõe seja a quitação efetuada até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Efetuado o pagamento das verbas rescisórias em 01.02.96, patente é o atraso na quitação, sendo devida a multa do 8 daquele mesmo dispositivo legal.

Ac.3T:Julg: 10.03.97 - TRT-RO: 4372/96 - Publ.DJ: 04.04.97 - Rel. : Juiz: Bertholdo Satyro

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