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AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT

Cumprindo o empregado o aviso prévio em casa, situação não expressamente inserida na norma de regência (arts. 487 a 491 da CLT), o mesmo equipara-se ao aviso prévio indenizado e, como tal, exige que o pagamento das verbas rescisórias seja feito de conformidade com o parágrafo 6º, alínea "b", da legislação de regência. Recurso desprovido.

Ac.2ªT: - Julg: 05.06.97 - TRT-RO: 1691/97 - Publ.DJ: 11.07.97 - Rel.: Juiz: Braz Henriques de Oliveira

ART. 477 CLT

 

 

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