CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART. 477 CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43