Jurisprudência Trabalhista |
Quitação QUITAÇÃO. MULTA DO ART. 477, parágrafo 8º DA CLT. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. É de até 10 dias corridos o prazo para a quitação das verbas rescisórias também na hipótese de contrato a termo, como é o caso dos temporários. A menção do caput do art. 477 à indeterminação terminativa do contrato refere-se exclusivamente à matéria ali tratada (indenização por tempo de serviço), até porque os prazos do parágrafo 6º. foram acrescentados à Consolidação mediante a Lei nº. 7.855/89, quando a mencionada indenização remanescia apenas para quem ainda detinha, a respeito, direito adquirido. Ademais, a fixação prévia do terminus ad quem não surte o efeito de desonerar o empregador da obrigatoriedade de proceder pontualmente à quitação. TRT-SP 02980341554 RO - Ac. 08ªT. 02990309670 - DOE 13/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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