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APOSENTADORIA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A relação de trabalho é rigorosamente distinta da relação mantida com o órgão da Previdência Social, ligando sujeitos diversos em torno de objetos peculiares, o que exclui a possibilidade de que um evento previdenciário (a aquisição da aposentadoria) gere, por si só, o drástico efeito da extinção do vínculo de emprego. O direito de trabalhar, aliás, é assegurado sem restrições pelo artigo 6º da Constituição Federal. Forçoso admitir que a aposentadoria por tempo de serviço não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho, uma vez que a lei não exige o desligamento do trabalhador para a concessão do benefício. Conseqüentemente, o empregado tem o direito de continuar no emprego, mesmo após a concessão da aposentadoria e se o empregador o despedir estará obrigado, a menos que o faça por justa causa, a propiciar os consectários da rescisão imotivada, considerando a unicidade contratual que contempla o período anterior à jubilação.

TRT-SP 02980595130 - RE - Ac. 08ªT. 19990606903 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 477 CLT

Art. 453 CLT

 

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