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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

O ADIN nº 1.770-4, de 11/10/2006, DOU de 20/10/2006, declarou inconstitucional o § 1º do art. 453.

Nota 1: § 1º, modificada pelas:
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
Nota: § acrescentado pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 4º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 3º
Nota 2:
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97:
Art. 11 - A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13/10/96 e 30/11/97, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30/01/98, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.
§ 2º - O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 02/02/98, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.
§ 3º - O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria.

§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 , se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

Nota: § 2º, acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Lei nº 6.204, de 29/04/75 (nova redação dada)

Enunciado do TST nº 138

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

APOSENTADORIA - ART. 453 CLT - MP 1.523-5, DE 06.03.97 - LEI 8.213/91, ART. 49, I, "b" - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MANUTENÇÃO - ART. 37 CF

Aposentadoria - Permanência do Contrato - Efeitos

APOSENTADORIA - CAUSA DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS

APOSENTADORIA - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS

APOSENTADORIA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA - RESCISÃO DO CONTRATO - ART. 453 DA CLT - LEI 8.213/91, ART. 49

APOSENTADORIA - EFEITOS - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA - EFEITOS - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

APOSENTADORIA - EFEITOS - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - ART.477 DA CLT

APOSENTADORIA - EFEITOS - RESCISÃO CONTRATUAL

APOSENTADORIA - ESPONTÂNEA - INDENIZAÇÃO DE 40% FGTS

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - MULTA DE 40% FGTS - ABRANGÊNCIA

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO

APOSENTADORIA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

QUITAÇÃO - VALIDADE - TRANSAÇÃO - ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TEMPO ANTERIOR E TEMPO POSTERIOR À JUBILAÇÃO - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - ABRANGÊNCIA - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA -READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - EXTINÇÃO DO CONTRATO - ART. 453 CLT

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - MULTA DE 40% FGTS - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - MULTA DE 40% FGTS - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA - READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO

RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA - CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO - ART. 453 DA CLT

APOSENTADORIA, RESCISÃO DO CONTRATO - EFEITOS

APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE CONTRATO - ARTIGO 453 DA CLT

FGTS - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - UNICIDADE CONTRATUAL - ARTIGO 453 DA CLT

FGTS - CÁLCULO - APOSENTADORIA - CABIMENTO DA MULTA DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS

FGTS - CÁLCULO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS

FGTS - CÁLCULO - APOSENTADORIA. MULTA 40% FGTS

FGTS - CÁLCULO - ART. 453 DA CLT

FGTS - MULTA DE 40% DO FGTS - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 40% DO FGTS SOBRE OS DEPÓSITOS DO CONTRATO EXTINTO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO NUCLEAR

READMISSÃO OU PROSSEGUIMENTO NO EMPREGO - MULTA DE 40% DO FGTS - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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