CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 454 - (Revogado pela Lei nº 5.772, de 21/12/71).Constituição Federal/88, art. 5º, XXIX Decreto-lei nº 691, de 18/07/69 (contrato de técnicos estrangeiros) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43