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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

§ único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

MÃO-DE-OBRA - LOCAÇÃO E SUBEMPREITADA - AÇÃO RESCISÓRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - EMPREITEIRO PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 455 DA CLT

COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

EMPRESA (CONSÓRCIO) - SOLIDARIEDADE - EMPREITEIRA PRINCIPAL - ART. 455 DA CLT

EMPRESA - CONSÓRCIO - SOLIDARIEDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA

MÃO-DE-OBRA - LOCAÇÃO E SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

MÃO-DE-OBRA - LOCAÇÃO E SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEI Nº 6.019/74

MÃO-DE-OBRA - LOCAÇÃO E SUBEMPREITADA - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENUNCIADO 331 TST

MÃO-DE-OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO

MÃO-DE-OBRA - SUBEMPREITADA - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR E DA APLICAÇÃO DA LEI 8.606/93 E DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST

MÃO-DE-OBRA - SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

MÃO-DE-OBRA - LOCAÇÃO E SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

MÃO-DE-OBRA - LOCAÇÃO E SUBEMPREITADA - TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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