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MÃO-DE-OBRA - SUBEMPREITADA - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR E DA APLICAÇÃO DA LEI 8.606/93 E DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST

Lícito é às empresas estatais terceirizar mediante empreitada parte de suas atividades, sem que isso implique qualquer vínculo de emprego direto entre ela e os empregados da empreiteira. No entanto, se comprovada a insolvência da empresa empreiteira, a estatal responde subsidiariamente por seus débitos trabalhistas. Portanto, para resguardo dos interesses do reclamante, adota-se o disposto no inciso IV do Enunciado nº 331, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador que tenha participado da relação processual

TRT-SP 02980573170 - RO - Ac. 04ªT. 19990532934 - DOE 22/10/1999 - Rel. HIDEKI HIRASHIMA

Art. 3º CLT

Art. 455 CLT