Jurisprudência Trabalhista |
EMPRESA (CONSÓRCIO) Solidariedade EMPREITEIRA PRINCIPAL Deve a empreiteira principal permanecer no pólo passivo da lide face à sua responsabilidade solidária (art. 455 da CLT). A sua permanência também tem apoio no art. 159 do C. Civil, posto que teria agido com culpa "in eligendo" e "in vigilando", mormente quando se sabe que a subempreiteira teve sua falência decretada. A sua presença nos limites subjetivos da lide tem alento analógico no Enunciado nº 205. TRT/SP 02980239377 RO - Ac. 05ªT. 02990154269 - DOE 30/04/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
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